José.
A aposentadoria por tempo de contribuição depende de comprovar o tempo mínimo necessário, a saber, 35 anos para homens, bem como comprovar a carência de 180 contribuições.
O artigo 29 do Decreto 3.048/1999 trata da carência:
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no § 2º do art. 101.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
Enquanto isso, o artigo 56 trata do tempo de contribuição necessário:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Portanto, José, você precisa ter os dois para poder se aposentar por tempo de contribuição.
O que ocorre é que alguns períodos podem ser computados como tempo de contribuição, mas não como carência. Por exemplo, o período de atividade rural anterior a 11/1991, se comprovado, será computado como tempo, mas não como carência. Os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalados entre períodos de atividade, podem ser computados como tempo, mas não como carência. Por isso a legislação traz os dois requisitos: tempo e carência.
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